terça-feira, 27 de novembro de 2007

A privacidade na Sociedade da Vigilância

Todos os automóveis brasileiros licenciados deverão portar uma “placa eletrônica”, que os identifique automaticamente em todas as vias de circulação pública brasileiras. Este é o teor da Resolução nº 212 de 2006 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que estabelece, além desta obrigatoriedade, as normas técnicas a serem obedecidas e o cronograma de implementação do SINIAV – Sistema de Identificação Automática de Veículos.

A utilização de um sistema automatizado para o rastreamento do tráfego automotivo é, sob diversos aspectos, uma idéia interessante. O seu uso compulsório pode facilitar a repressão ao furto e roubo de veículos, bem como fornecer dados valiosíssimos para o planejamento viário e urbanístico, somente para citar dois dos exemplos mais evidentes – aliás ressaltados pela própria resolução.

Porém, como em tantas outras situações nas quais os benefícios das novas tecnologias parecem ofuscar quaisquer outras ponderações, há um certo lado obscuro na forma com que se pretende fazer tal implementação, que suscita graves questionamentos sobre as liberdades pessoais que podem ser colocadas em risco.
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A bem da verdade, a universalização da vigilância eletrônica já existe, a despeito desta novidade. Por exemplo, é possível às operadoras de telefonia celular traçarem um mapa dos deslocamentos de um determinado telefone (e de seu proprietário, o que aliás vem sendo usado em alguns países para fins de persecução penal) a partir das estações com as quais o telefone se conecta. Também as movimentações bancárias e de cartões de crédito, entre diversos outros atos cotidianos, deixam seus rastros, justificando a caracterização que deu David Lyon da “Sociedade da Vigilância”.
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Um sistema como o SINIAV, portanto, deve vir acompanhado de previsões específicas sobre a utilização e segurança dos dados pessoais coletados, sob pena de representar uma concreta ameaça à privacidade e às garantias fundamentais dos cidadãos – suscitando mesmo legítimas dúvidas quanto à sua constitucionalidade, principalmente no que tange ao direito à privacidade dos condutores de veículos. Mesmo certas medidas paliativas aparentemente óbvias, como a anonimação dos dados para os tratamentos que tenham como finalidade a otimização do planejamento viário e urbano, estão ausentes da resolução. Uma medida deste gênero, em conclusão, somente será legítima caso seja capaz de fornecer a devida garantia e proteção a todos os interesses em questão e, acima de tudo, às garantias invioláveis do cidadão, o que não é o caso em sua atual formulação.

Fonte - Mídia sem Máscara
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