A presença de símbolos religiosos em prédios públicos não ofende os princípios constitucionais da laicidade do estado nem de liberdade religiosa. Com esse entendimento, a Justiça Federal em São Paulo rejeitou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para a retirada dos símbolos dos prédios públicos. A decisão, em caráter liminar, é da juíza federal Maria Lúcia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Cível Federal de São Paulo, em Ação Civil Pública, iniciada com representação de Daniel Sottomaior Pereira.
Presidente de uma Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos, Sottomaior alegou ter se sentido ofendido com a presença de um “crucifixo” num órgão público. Em 2007, ele já havia representado ao Ministério Público Estadual, reclamando providências para retirada de um crucifixo no plenário da Câmara Municipal de São Paulo. O promotor de Justiça Saad Mazloum indeferiu a representação. Decisão confirmada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Agora, o MPF entendeu que a foto do crucifixo mostrada pelo autor representava desrespeito ao princípio da laicidade do Estado, da liberdade de crença, da isonomia, da impessoabilidade da Administração Pública e feria o princípio processual da imparcialidade do Poder Judiciário.
Para a juíza, o Estado laico não deve ser entendido como uma instituição anti-religiosa ou anti-clerical. “O Estado laico foi a primeira organização política que garantiu a liberdade religiosa. A liberdade de crença, de culto e a tolerância religiosa foram aceitas graças ao Estado laico e não como oposição a ele. Assim sendo, a laicidade não pode se expressar na eliminação dos símbolos religiosos, mas na tolerância aos mesmos”, afirmou a juíza em seu despacho cautelar.
Na opinião da juíza, num país como o Brasil, que teve formação histórico-cultural cristã, a presença de símbolos religiosos em espaços públicos é natural, “sem qualquer ofensa à liberdade de crença, garantia constitucional, eis que para os agnósticos ou que professam crença diferenciada, aquele símbolo nada representa assemelhando-se a um quadro ou escultura, adereços decorativos”.
A juíza federal entendeu que não ocorreram as alegadas ofensas à liberdade de escolha de religião, de adesão ou não a qualquer seita religiosa, nem à liberdade de culto e à liberdade de organização religiosa, pois são garantias previstas na Constituição Federal.
“A laicidade prevista na Constituição veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecerem cultos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes relação de dependência ou aliança, previsões que não implicam em vedação à presença de símbolos religiosos em órgão público”. Por fim, em exame preliminar, a juíza negou o pedido do MPF.
Fonte - Conjur