Nota da Redação - Alan Keyes e John Haskins publicaram este artigo em 20 de janeiro, mas a importância de suas palavras permanece inalterada e se revelará de maneira cada vez mais clara no decorrer do tempo.
Sobe agora aos palcos da história mundial um homem bastante consciente, ao que tudo indica, de que a Lei Suprema dos Estados Unidos o impede de ser presidente do país.
Afinal, que outro motivo levaria alguém a contratar advogados e gastar milhões de dólares somente para não ter de apresentar uma certidão de nascimento que custa 12,50 dólares e que provaria sua elegibilidade, nos termos da Constituição? Em meio aos cantos ritmados de uma mídia delirante e servil, o esplendor da posse substituirá a simples prova de que os Estados Unidos contarão com um presidente legitimamente constituído.
Se Obama não é legalmente elegível, os Estados Unidos não terão um presidente. Um usurpador exercerá um poder que poucos homens tiveram no passado, ainda que destituído de um mandado constitucional. Por mais que seja adorado pela mídia ou pelos grupos raciais, e independentemente do apoio público, Obama será um tirano, no sentido original da palavra (do grego tyrannos, alguém que exerce um poder que não lhe cabe de direito). Quando enviar jovens soldados para morrer, a mera sugestão de usurpação dos poderes presidenciais constituirá um insulto ao sacrifício deles e uma afronta à Constituição pela qual dão tudo de si. Mesmo que pronuncie o juramento solene com a mão sobre a Bíblia de Lincoln, ele o estará traindo e, em vez de cumprir os ditames da Constituição, em vez de protegê-la e defendê-la, estará subvertendo seus princípios.
As elites insistem em que devemos fingir que nos convencemos depois da apresentação na internet do “certificado” do hospital, no qual faltam, porém, as informações requeridas pela Constituição. Com base nisso nos deixaremos levar pela fé cega e arriscaremos as conseqüências de uma usurpação inconstitucional da presidência?
“Ponha sua fé nos homens, mas amarre-os com as correntes da constituição”, advertiu-nos Thomas Jefferson. Júlio César alçou-se ao poder sobre as paixões dos homens e assassinou uma república. Napoleão fez o mesmo. Hitler também, com forte apoio da elite secularizada e educada. Mas as elites, agora, aprovam quando Obama desdenha a Constituição, da mesma forma que fizeram quando Mitt Romney atirou ao lixo a Constituição que jurara cumprir. Vêem a Lei Suprema dos Estados Unidos como letra morta, “viva e respirando”, claro, o que em seu linguajar significa morta e enterrada.
Do mesmo modo que as elites educadas e sofisticadas de Weimar, na Alemanha, as elites de hoje anseiam por viver sob o que será, acreditam, uma ditadura benevolente. Uma ditadura, contudo, distinta: suave, agradável, em harmonia com o sempre cambiante consenso da classe falante. Assim foi sempre na história humana, até que a Declaração de Independência fez nascer as constituições federal e estadual, agora nada mais do que platitudes arcaicas para moldar jovens inocentes, nas aulas de história, como sujeitos dóceis de uma tirania burocrática.
Não seria difícil esclarecer a questão da elegibilidade de Obama para ser presidente. A Constituição criou todo um setor do governo com o fim de solucionar controvérsias constitucionais. Os magistrados, porém, reuniram várias “regras” ao longo dos anos, que utilizam como pretexto para violar a constituição e como desculpa quando deixam de cumpri-la. Essas mesmas regras lhes servem agora para afirmar que os americanos não possuem capacidade jurídica para solicitar às cortes um julgamento de valor exigido por nossa Lei Suprema. Desconhecem processos que solicitam apenas que os juízes respeitem seus juramentos e obedeçam à Constituição. Será que os juramentos solenes perderam todo sentido?
Seja por incompetência, covardia ou cinismo calculado, o desconhecimento de processos válidos constitui uma subversão voluntária da Constituição, resultado inevitável de uma educação legal que substitui a autoridade das leis e constituições por decretos judiciais.
“Liberdade” para violar seu próprio juramento?
Um artigo na Michigan Law Review adianta o palavreado legal empregado para obscurecer um tema muito simples e que se resume no seguinte: as leis enunciadas na Constituição a tornam inaplicável. Mas que tipo de anti-lógica permite que uma Constituição torne a si mesma inaplicável?
Não há dúvida de que os juramentos solenes de obediência à Lei Suprema dos Estados Unidos perderam todo sentido. “Lavamos nossas mãos”, proclamam os magistrados. Os políticos, acrescentam, se encontram agora submetidos ao sistema da honra.
Mas, entre os que sustentam que considerações “prudentes” ou “discricionárias” prevalecem sobre juramentos solenes e não-discricionários, a honra se tornou um conceito fora de moda. Só resta, assim, a lei da selva, adornada por um jargão jurídico. Agora é cada um por si, os mais fortes contra os mais fracos.
O artigo da Michigan Law Review se fundamenta nas premissas ocultas e no raciocínio circular que juízes e advogados costumam utilizar nos regimes totalitários. Vejam um exemplo de situação em que os cidadãos não têm “capacidade” de demandar que a lei seja cumprida:
“Os três requisitos relativos ao Artigo 3o estão bem consolidados”.
O fato de o autor se referir de passagem ao Artigo 3o da Constituição nada mais é do que um subterfúgio. Não por outra razão ele se vê forçado a recorrer imediatamente ao que dizem os magistrados (àquilo que os advogados contemporâneos chamam pretensiosamente de “precedente jurídico”) em vez de à Constituição mesma:
“De acordo com os precedentes jurídicos existentes, nos casos que colocam em cheque a elegibilidade de candidatos presidenciais, é provável que falte ao reclamante capacidade jurídica. Com efeito, pode-se questionar se alguém teria capacidade jurídica para tanto... na Justiça federal, inicialmente, em função de prudentes limitações à capacidade jurídica... Em primeiro lugar, conforme descrito em Lujan v. Defenders of Wildlife e em outros casos ... disse a Corte. Em Allen x Wright, por exemplo, a Corte sustentou...
O vocabulário empregado e o dogma oculto não fariam sequer sentido para os que escreveram ou ratificaram a Constituição: “precedentes jurídicos existentes”; “bem consolidados”; “é provável que falte ... capacidade jurídica”; “pode-se questionar”; “prudentes limitações”; “disse a Corte”; “a Corte sustentou”. Tudo se resume à opinião de magistrados, as quais, com o passar dos anos, produziram múltiplas camadas de auto-contradição.
Quaisquer tentativas de comparar a moderna ficção do “direito” criado pelos juízes com o antigo sistema da Common Law são ineficazes ou desonestas. Aqueles que criaram nossa forma de governo não deixaram nenhuma margem para que o conceito de opiniões de magistrados pudesse ser transformado em lei. A Constituição de Massachusetts é ainda mais explícita do que a maioria: “O povo ... não pode ser regido por nenhuma outra lei a não ser aquelas que tenham sido aprovadas pelo corpo representativo constitucional” (Parte I, Artigo 10).
O termo “jurisprudência” não existia e nem poderia existir porque era uma negação da Declaração de Independência, da Constituição e dos próprios Estados Unidos enquanto país. O termo teve então que ser inventado muito mais tarde por juristas, para esconder o roubo do poder do povo. Apresentar a opinião dos juízes como a própria lei significa condenar a Constituição ao esquecimento – mesmo quando ela é o tema da controvérsia. Mas não temam. As opiniões dos juízes a respeito da Constituição são ainda melhores do que a coisa real.
Ironicamente, a incapacidade dos juízes de cumprir seus juramentos e de respeitar a Constituição acaba por destruir a argumentação que fundamenta seu papel como “guardiães da Constituição”. Como escreveu Alexander Hamilton, um dos “Founding Fathers”:
“A interpretação das leis constitui matéria própria e peculiar às cortes. A constituição é na verdade uma lei fundamental e assim deve ser considerada pelos magistrados. Cabe-lhes, pois, determinar seu significado, assim como o significado de qualquer ato particular do corpo legislativo. Em caso de diferença irreconciliável entre ambos, deve-se dar preferência ao que tenha validade e obrigação superiores; ou, em outras palavras, a Constituição deve sobrepor-se ao estatuto, a intenção do povo à intenção de seus agentes”. (Os papéis federalistas, no 78).
Hamilton tornou claros princípios vinculantes do direito e do governo norte-americanos, à época universalmente compreendidos e constantes, de modo implícito ou explícito, em nossas Constituições:
* O dever dos magistrados de defender com toda fé a intenção original da lei fundamental dos Estados Unidos jamais pode ser discricionário, porém sempre obrigatório;
* É um dever interpretar, não gerar leis;
* A jurisprudência é a jurisprudência da intenção original, caso contrário não constitui jurisprudência alguma;
* A Constituição é fundamental, o que em inglês claro significa simplesmente que, quando não se interpreta ou não se aplica honestamente, os fundamentos mesmos do governo são solapados;
* Alguns gritam que “uma eleição” não pode ser revertida, respeite ou não a Constituição. Isto é irracional e representa o caminho para a tirania.
O mero voto da maioria em favor de qualquer presidente em particular não pode jamais opor-se às normas fundamentais estabelecidas pelo povo como um todo: a Constituição devidamente ratificada, que é a Lei Suprema dos Estados Unidos. Nela se encontram as regras de acordo com as quais a simples pluralidade de eleitores pode impor legalmente à outra parte da população um presidente pelo qual esta não deseja ser governada.
O ato soberano coletivo que deu origem à Constituição determina a legitimidade de todo ato subseqüente praticado sob sua autoridade, incluindo as eleições conduzidas pelo povo. Se a Suprema Lei, que estabelece as normas e os limites das eleições e do governo, é suspensa, a legitimidade do próprio governo é posta em cheque. Se qualquer maioria passageira pode utilizar uma eleição ordinária para passar por cima da Constituição, então não existe mais Constituição, mas tão-só a tirania da maioria. Os magistrados são obrigados, pelo juramento solene de posse, a declarar ilegais os atos que violem a Constituição.
A legitimidade do governo não vem a ser um mero conceito abstrato. As leis são mais facilmente aplicadas, com menos violência e conflito, quando o governo conta com o respeito e a lealdade do povo. Sob governos despóticos, que se apóiam no medo, no culto da personalidade e na distribuição de botins, o poder constitui o instrumento pessoal dos governantes (res private). Sob governos constitucionais, o poder pertence ao povo (res publica), cuja vontade e intenção a Constituição representa. A lealdade à Constituição se impõe à fidelidade pessoal como aspecto nuclear do respeito à lei. Quando funcionários públicos mostram desprezo pela Constituição, abrem caminho para uma emprego crescente da força como instrumento da lei; e para a irrupção de conflitos civis.
Ao longo da história dos Estados Unidos, a queda de outras nações (França, Itália, Alemanha, Espanha, Índia, China, Sudão, etc.) em estado de anarquia, violência e ditadura fez recordar aos lideres conscientes na América que inculcar respeito e amor pela Constituição era questão de sobrevivência nacional. O interesse próprio iluminado tornou o Judiciário um dos principais promotores e guardiães dessa percepção essencial. Assim, elementos públicos da elite americana foram suficientemente prudentes para temer as conseqüências de um governo que seguisse padrões de legitimidade decrescente, os quais tendem a produzir ciclos históricos de repressão, violência e conflito perpétuo, como já se viu em tantas partes do mundo.
Hoje em dia, os avanços tecnológicos e a imensa expansão das empresas corporativas levaram a auto-satisfação e a arrogância das elites a cumes inimagináveis. Através da realidade virtual da mídia informativa e da manipulação econômica, elas moldam a percepção, a consciência e o comportamento, dispensando, acreditam, a necessidade prática de uma liderança moral e da educação que promove o caráter. Elas desprezam o caráter como fundamento do auto-governo e, em seu lugar, colocam a ilusão poderosa de sua infalível competência técnica e econômica. Por enquanto, ainda preservam a fachada de respeitabilidade perante o povo, mas à medida que as técnicas modernas de despotismo forem surtindo efeito, já não necessitarão da máscara processualística constitucional para ocultar o fim da era do governo baseado no consenso dos governados.
Não é à toa que, mal pôs as mãos nas alavancas do poder, Barack Obama já se sente seguro a ponto de se recusar a mostrar uma obediência pública completa aos ditames da Constituição. Afinal de contas, entre os que fazem seus juramentos solenes, a honra é algo ultrapassado. O desrespeito sem medida pela Constituição e pela autoridade do Povo soberano que a ratificou indica a iminência do abandono da própria garantia de nossa liberdade pela elite detentora do poder.
Como o cão que não latiu na história de Sherlock Holmes, a cumplicidade silenciosa das elites americanas, incluindo juízes, representantes eleitos e outros que juraram respeitar a Constituição, revela a quem ainda se encontra desperto, ou ainda não se deixou cegar pela ambição egoísta, que o brilho refulgente da liberdade vai sendo extinto pelos próprios guardiães da sua flama.
Fonte - Mídia sem Máscara
Nota DDP: Sem entrar na questão da legitimidade do mandato do presidente eleito, embora seja este o fundamento do arrazoado, a interpretação da fragilidade constitucional dos EUA no decurso do tempo é o que me chamou a atenção, tendo em vista os contornos proféticos que encerra:
"Quando o protestantismo estender os braços através do abismo, a fim de dar uma das mãos ao poder romano e a outra ao espiritismo, quando por influência dessa tríplice aliança a América do Norte for induzida a repudiar todos os princípios de sua Constituição, que fizeram dela um governo protestante e republicano, e adotar medidas para a propagação dos erros e falsidades do papado, podemos saber que é chegado o tempo das operações maravilhosas de Satanás e que o fim está próximo." Testemunhos Seletos, vol. 2, pág. 151. (Eventos Finais - Ellen G. White - Pág. 131)